Divulgação de Informação Relacionada com a Sustentabilidade

 

A Bondstone Ventures, SCR, S.A. (“Bondstone Ventures”) é uma sociedade de capital de risco e gestora de organismos de investimento alternativo (“OIA”), devidamente registada na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (“CMVM”) sob o número de registo 208062. A Bondstone Ventures qualifica-se como sociedade gestora de pequena dimensão para efeitos do artigo 3.º, n.º 2, da Diretiva 2011/61/UE relativa aos gestores de fundos de investimento alternativo (“AIFMD”), tal como transposta para o direito português através do Regime da Gestão de Ativos (“RGA”), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de abril.

Enquanto sociedade de capital de risco, a Bondstone Ventures constitui um interveniente no mercado financeiro, na aceção do Regulamento da Sustentabilidade adiante definido. Em conformidade, e nos termos dos artigos 3.º, 4.º e 5.º do SFDR, a Bondstone Ventures publica e mantém no seu sítio Web, ao nível da entidade:

 

a) Informação sobre a sua política de integração dos riscos em matéria de sustentabilidade no processo de tomada de decisões de investimento (artigo 3.º do SFDR);

b) Uma declaração sobre o modo como são considerados os principais impactos negativos das decisões de investimento sobre os fatores de sustentabilidade ou, se aplicável, as razões para a sua não consideração (artigo 4.º do SFDR); e

c) Informação sobre a coerência da sua política de remuneração com a integração dos riscos em matéria de sustentabilidade (artigo 5.º do SFDR).

As divulgações relacionadas com a sustentabilidade exigidas ao nível de cada produto financeiro gerido pela Bondstone Ventures – incluindo, quando aplicável, as divulgações pré-contratuais e periódicas nos termos dos mesmos regulamentos – são publicadas na secção dedicada correspondente a cada um desses produtos.

 

REGULAMENTAÇÃO APLICÁVEL

 

As presentes divulgações relacionadas com a sustentabilidade são efetuadas nos termos dos seguintes instrumentos de direito da União Europeia, e devem ser lidas em conjugação com estes, cada um deles conforme alterado, reformulado ou de outro modo complementado a cada momento (em conjunto, o “Regulamento da Sustentabilidade”):

  • Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo à divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros (o “SFDR”);
  • Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (o “Regulamento da Taxonomia”); e
  • Regulamento Delegado (UE) 2022/1288 da Comissão, de 6 de abril de 2022, que completa o Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação que especificam com maior detalhe o teor e a apresentação das informações relacionadas com o princípio de «não prejudicar significativamente», o teor, as metodologias e a apresentação das informações relacionadas com os indicadores de sustentabilidade e os impactos negativos para a sustentabilidade, e o teor e a apresentação das informações relacionadas com a promoção das características ambientais ou sociais e com os objetivos de investimento sustentável nos documentos pré-contratuais, nos sítios Web e nos relatórios periódicos (as “NTR do SFDR”).

As presentes divulgações resumem, e devem ser lidas em conjunto com, a Política de Sustentabilidade da Bondstone Ventures, disponibilizada mediante pedido. Os termos com inicial maiúscula não definidos na presente página têm o significado que lhes é atribuído na Política de Sustentabilidade.

 

DIVULGAÇÕES AO NÍVEL DA ENTIDADE

 

  1. Integração dos riscos em matéria de sustentabilidade no processo de tomada de decisões de investimento (artigo 3.º do SFDR)

Um “risco em matéria de sustentabilidade” é um acontecimento ou condição de natureza ambiental, social ou de governação cuja ocorrência é suscetível de provocar um impacto negativo significativo efetivo ou potencial no valor do investimento (conforme definido no artigo 2.º, ponto 22, do SFDR).

A Bondstone Ventures considera os riscos em matéria de sustentabilidade a par dos riscos financeiros tradicionais relevantes para cada investimento, estando a sua integração incorporada no quadro de gestão de risco e no processo de tomada de decisões de investimento da Bondstone Ventures, em conformidade com o artigo 3.º do SFDR e o Capítulo 7 da Política de Sustentabilidade. A Bondstone Ventures integra os riscos em matéria de sustentabilidade ao longo de todo o ciclo de vida do investimento – originação, triagem, due diligence, decisão de investimento, documentação da transação, monitorização e saída – através de:

  • da Lista de Exclusões, aplicada como filtro vinculativo na triagem inicial, que exclui atividades incompatíveis com as características ambientais e sociais promovidas pelos OIA que gere;
  • da due diligence de ESG, que avalia os riscos em matéria de sustentabilidade relevantes para cada potencial investimento;
  • da reflexão dessas conclusões na decisão de investimento e, sempre que a posição negocial do OIA em causa o permita, na documentação da transação;
  • da monitorização dos riscos em matéria de sustentabilidade e de quaisquer ações de melhoria acordadas ao longo do período de detenção do investimento; e
  • da consideração dos fatores de sustentabilidade relevantes no momento da saída.

Sempre que sejam identificados riscos em matéria de sustentabilidade relevantes, a Bondstone Ventures pode exigir uma análise complementar ou a adoção de medidas de mitigação antes de o investimento avançar e, quando esses riscos não possam ser adequadamente mitigados, o Comité de Investimento recomenda ao Conselho de Administração a recusa do investimento. Quando, na sequência da sua avaliação, se concluir que um risco em matéria de sustentabilidade não é relevante para um investimento em concreto, as razões dessa conclusão são documentadas.

A avaliação assenta tanto na experiência interna como, quando adequado, em consultores externos, e em informação obtida junto da sociedade-alvo, bem como de fontes públicas disponíveis. Os riscos em matéria de sustentabilidade relevantes identificados na entrada são documentados de modo a poderem ser monitorizados – e, sempre que possível, tratados no âmbito da criação de valor – ao longo do período de detenção do investimento.

Atendendo à classificação da Bondstone Ventures como sociedade gestora de pequena dimensão e à natureza em fase inicial, frequentemente pré-receita, das suas participadas, a profundidade da análise é proporcional à informação razoavelmente disponível em cada fase, sendo quaisquer limitações relevantes devidamente documentadas.

A responsabilidade pela identificação, avaliação e gestão dos riscos em matéria de sustentabilidade cabe à Função de Gestão de Risco, com o apoio da Equipa de Investimento e da Função de Compliance. O Comité de Investimento aprecia as conclusões relativas aos riscos em matéria de sustentabilidade e formula uma recomendação antes de qualquer decisão de investimento, a qual é tomada pelo Conselho de Administração. O Conselho de Administração mantém a responsabilidade última pela Política de Sustentabilidade e pela sua integração no quadro de gestão de risco e no processo de tomada de decisões de investimento da Bondstone Ventures, procedendo à sua revisão pelo menos anualmente.

Informação mais detalhada consta da Política de Sustentabilidade da Bondstone Ventures.

 

  1. Principais impactos negativos das decisões de investimento sobre os fatores de sustentabilidade (artigo 4.º do SFDR)

A Bondstone Ventures não excede, à data do seu balanço, uma média de 500 trabalhadores durante o exercício, não estando, por conseguinte, sujeita à consideração obrigatória dos principais impactos negativos (“PAI”) nos termos dos artigos 4.º, n.os 3 e 4, do SFDR. A Bondstone Ventures socorre-se, assim, do regime de comply-or-explain previsto no artigo 4.º, n.º 1, do SFDR, tendo adotado a seguinte posição:

 

Não consideração dos principais impactos negativos ao nível da entidade (artigo 4.º, n.º 1, alínea b), do SFDR)

 

A Bondstone Ventures não considera atualmente os principais impactos negativos das suas decisões de investimento sobre os fatores de sustentabilidade, na aceção do artigo 4.º, n.º 1, alínea a), do SFDR.

Esta posição reflete o princípio da proporcionalidade e assenta: (i) na pequena dimensão e nos recursos limitados da Bondstone Ventures; (ii) na natureza em fase inicial, frequentemente pré-receita, das suas participadas e na correspondente disponibilidade, fiabilidade e comparabilidade limitadas dos respetivos dados de sustentabilidade; e (iii) no facto de os indicadores obrigatórios e o processo sistematizado de recolha de dados a nível da entidade exigidos pelo Quadro 1 do Anexo I às NTR do SFDR imporem, nesta fase, um ónus desproporcionado face ao correspondente benefício para os investidores.

Não obstante, a Bondstone Ventures apoia os objetivos de política subjacentes ao regime dos PAI – designadamente, o reforço da transparência para os clientes, os investidores e o mercado quanto ao modo como os intervenientes no mercado financeiro têm em conta os impactos negativos das suas decisões de investimento sobre os fatores de sustentabilidade. A sua decisão atual de não considerar os principais impactos negativos ao nível da entidade reflete os condicionalismos práticos acima descritos, e não qualquer discordância relativamente a esses objetivos.

A Bondstone Ventures mantém esta posição sob revisão, pelo menos anualmente, em conformidade com o Capítulo 8 da Política de Sustentabilidade, e reapreciá-la-á à medida que a disponibilidade de dados e a maturidade do portefólio evoluam, em conformidade com o roteiro de preparação de dados descrito nesse Capítulo, ou antes disso se tal for exigido pela legislação aplicável ou pelas expectativas razoáveis dos seus investidores.

Não obstante o exposto, a Bondstone Ventures tem em conta, numa base qualitativa, os impactos negativos de sustentabilidade mais relevantes no seu processo de investimento – designadamente através da Lista de Exclusões, da sua due diligence de ESG e do seu envolvimento com as participadas –, conforme melhor descrito na sua Política de Sustentabilidade e nas divulgações relacionadas com a sustentabilidade publicadas para cada produto financeiro que gere.

Ao nível de cada produto financeiro, a questão de saber se e de que forma são tidos em conta os principais impactos negativos sobre os fatores de sustentabilidade é tratada na divulgação pré-contratual desse produto, em conformidade com o artigo 7.º do SFDR. Em coerência com a posição adotada ao nível da entidade, o MAXWELL TECHNOLOGIES I – Fundo de Capital de Risco Fechado não considera os principais impactos negativos das suas decisões de investimento sobre os fatores de sustentabilidade.

 

  1. Política de remuneração (artigo 5.º do SFDR)

A política de remuneração da Bondstone Ventures é coerente com a integração dos riscos em matéria de sustentabilidade na sua tomada de decisões de investimento. Não incentiva a assunção de riscos incompatível com o perfil de risco em matéria de sustentabilidade da Bondstone Ventures ou dos OIA sob gestão, nem premeia o desrespeito pelos riscos em matéria de sustentabilidade.

Atendendo à classificação da Bondstone Ventures como sociedade gestora de pequena dimensão, os mecanismos de remuneração são simples e compreendem uma componente fixa e uma componente variável limitada. A remuneração variável não é determinada por referência a objetivos suscetíveis de incentivar a assunção de riscos em matéria de sustentabilidade incompatível com o perfil de risco dos OIA sob gestão. A avaliação do desempenho individual pode ter em conta o cumprimento da Política de Sustentabilidade da Bondstone Ventures e das obrigações de sustentabilidade aplicáveis, incluindo, no caso dos membros da Equipa de Investimento, a qualidade e a integralidade da due diligence de ESG que sustenta as respetivas recomendações.

A política de remuneração é aprovada e revista periodicamente pelo Conselho de Administração, a quem cabe assegurar que a mesma se mantém coerente com a integração dos riscos em matéria de sustentabilidade na tomada de decisões de investimento da Bondstone Ventures.

Em conformidade com o artigo 5.º, n.º 1, do SFDR, a Bondstone Ventures mantém uma política de remuneração autónoma, que inclui informação sobre o modo como essa política é coerente com a integração dos riscos em matéria de sustentabilidade.

 

CRITÉRIOS DO REGULAMENTO DA TAXONOMIA

 

Os critérios para que uma atividade económica seja qualificada como ambientalmente sustentável ao abrigo do Regulamento da Taxonomia – designadamente, o contributo substancial para um ou mais dos seis objetivos ambientais enunciados no artigo 9.º, o princípio de «não prejudicar significativamente» a que se refere o artigo 17.º, e as salvaguardas mínimas previstas no artigo 18.º, em conjunto com os respetivos critérios técnicos de avaliação adotados pela Comissão Europeia – são tratados, quando aplicável, ao nível de cada produto financeiro gerido pela Bondstone Ventures, não fazendo parte das presentes divulgações ao nível da entidade.

 

PRODUTOS FINANCEIROS (SFDR – ARTIGO 10.º)

 

As divulgações relacionadas com a sustentabilidade respeitantes a cada produto financeiro gerido pela Bondstone Ventures são publicadas separadamente, em conformidade com o artigo 10.º do SFDR.

À data da última atualização, a Bondstone Ventures gere um OIA:

  • MAXWELL TECHNOLOGIES I – Fundo de Capital de Risco Fechado

Este OIA está classificado, nos termos do artigo 22.º, n.º 2, do respetivo regulamento de gestão, como um produto financeiro referido no artigo 8.º, n.º 1, do SFDR. Promove características ambientais e sociais, mas não tem por objetivo o investimento sustentável, não realiza nem se compromete a realizar investimentos sustentáveis, e não considera os principais impactos negativos das suas decisões de investimento sobre os fatores de sustentabilidade. Encontram-se disponíveis as seguintes divulgações ao nível do produto:

INFORMAÇÃO GERAL

 

  1. Manutenção da informação atualizada (artigo 12.º do SFDR)

Nos termos do artigo 12.º, n.º 1, do SFDR, a Bondstone Ventures assegura que toda a informação publicada em conformidade com os artigos 3.º, 5.º e 10.º do SFDR se mantém atualizada. Sempre que a Bondstone Ventures altere essa informação, é publicada, na mesma página, uma explicação clara dessa alteração, sendo a data de “última atualização” acima indicada revista em conformidade. As versões substituídas são conservadas pela Bondstone Ventures e encontram-se disponíveis mediante pedido.

 

  1. Comunicações comerciais (artigo 13.º do SFDR)

Em conformidade com o artigo 13.º do SFDR, a Bondstone Ventures assegura que as suas comunicações comerciais não contradizem a informação divulgada nesta página nem as divulgações relacionadas com a sustentabilidade dos produtos financeiros que gere.

 

Contacto. ventures@bondstone.com · Bondstone Ventures, SCR, S.A., Rua Castilho 39, 10C, 1250-068 Lisboa, Portugal · +351 211 349 157 · bondstone.com

 

Aviso importante. Esta página é publicada exclusivamente para efeitos de cumprimento do SFDR e da legislação conexa. Não constitui aconselhamento de investimento, uma recomendação, nem uma oferta ou solicitação para a aquisição de qualquer participação em OIA gerido pela Bondstone Ventures. Qualquer investimento em OIA gerido pela Bondstone Ventures apenas pode ser efetuado com base no respetivo regulamento de gestão e na divulgação pré-contratual desse OIA, que prevalecem sobre esta página em caso de qualquer inconsistência. Esta página é publicada em inglês e em português. Em caso de divergência entre as duas versões, prevalece, para todos os efeitos legais, a versão em língua portuguesa.

DATA DA ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO

Setembro 2026